MS
Mandado de Segurança
Processo nº 13366
ID do Registro
#69779d10bdcae
200800402456
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2009-06-23
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2009-06-10
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE REVISÃO
GERAL ANUAL. LEIS 10.697 E 10.698/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E
VERIFICAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIAS INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO
WRIT. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É atribuição do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
na qualidade de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, o planejamento, coordenação, supervisão e
controle das políticas de recursos humanos do Poder Executivo
Federal, Administração Direta, autarquias e fundações, de sorte que
o Ministro de Estado da Pasta é quem detém competência para corrigir
eventual ilegalidade constante no cálculo da remuneração, ainda que
os impetrantes estejam lotados em órgãos diversos da Administração.
2. A demonstração da existência de direito líquido e certo depende
da exibição, pelo impetrante da ordem, já com a inicial do pedido,
de prova documental do ato violador (ou ameaçador), ainda que essa
prova seja de apreciação árdua, difícil ou custosa, devendo-se
entender que a restrição probatória, na ação mandamental, desde a
sua mais recuada elaboração, sempre pertenceu à inadmissibilidade de
dilação, por descaber, no seu âmbito, a produção desses elementos
elucidadores de fatos, o que importaria na sua ordinarização e perda
do seu status de medida excepcional.
3. No caso em tela, a impetrante não demonstrou de que forma teria
chegado ao percentual pleiteado a título de revisão geral anual, que
não consta expressamente em nenhuma das leis federais indicadas,
limitando-se a asseverar que o índice de 13,23% refere-se ao maior
reajuste concedido a Servidores Públicos Federais; a ausência de
indicação dos critérios utilizados ou sugeridos em norma legal para
se chegar ao índice pleiteado enseja necessário exame de provas,
realização de cálculos e verificação de valores, providências
incabíveis na via estreita do writ of mandamus. Precedente do
Pretório Excelso.
4. Ação mandamental extinta sem julgamento de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinto o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.