MS

Mandado de Segurança

Processo nº 13366
ID do Registro #69779d10bdcae
200800402456
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2009-06-23
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2009-06-10
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS 10.697 E 10.698/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E VERIFICAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIAS INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É atribuição do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas de recursos humanos do Poder Executivo Federal, Administração Direta, autarquias e fundações, de sorte que o Ministro de Estado da Pasta é quem detém competência para corrigir eventual ilegalidade constante no cálculo da remuneração, ainda que os impetrantes estejam lotados em órgãos diversos da Administração. 2. A demonstração da existência de direito líquido e certo depende da exibição, pelo impetrante da ordem, já com a inicial do pedido, de prova documental do ato violador (ou ameaçador), ainda que essa prova seja de apreciação árdua, difícil ou custosa, devendo-se entender que a restrição probatória, na ação mandamental, desde a sua mais recuada elaboração, sempre pertenceu à inadmissibilidade de dilação, por descaber, no seu âmbito, a produção desses elementos elucidadores de fatos, o que importaria na sua ordinarização e perda do seu status de medida excepcional. 3. No caso em tela, a impetrante não demonstrou de que forma teria chegado ao percentual pleiteado a título de revisão geral anual, que não consta expressamente em nenhuma das leis federais indicadas, limitando-se a asseverar que o índice de 13,23% refere-se ao maior reajuste concedido a Servidores Públicos Federais; a ausência de indicação dos critérios utilizados ou sugeridos em norma legal para se chegar ao índice pleiteado enseja necessário exame de provas, realização de cálculos e verificação de valores, providências incabíveis na via estreita do writ of mandamus. Precedente do Pretório Excelso. 4. Ação mandamental extinta sem julgamento de mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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