REsp
Recurso Especial
Processo nº 970215
ID do Registro
#69779d10bdb19
200701695790
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ELIANA CALMON
2009-06-19
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2009-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA
DO ESTADO FLUMINENSE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL - AÇÃO COLETIVA - PEDIDO DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PERDA DE INTERESSE DE AGIR -
VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC VERIFICADA - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM - ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Suprida a omissão pelo acórdão que julgou os embargos de
declaração, descabe falar-se em nulidade do acórdão embargado, a
despeito do julgamento traduzir entendimento diverso do defendido
pelo embargante.
2. Declarada a constitucionalidade da norma impugnada pelo órgão
especial do tribunal, seu órgão fracionário deve retomar o
julgamento, aplicando o direito à espécie.
3. A superveniência de norma constitucional constitucionalizando
norma local não retira o interesse de agir da demandante posto que
esse é dado pela pretensão veiculada e não pelos fundamentos
invocados.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.