REsp

Recurso Especial

Processo nº 970215
ID do Registro #69779d10bdb19
200701695790
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ELIANA CALMON
2009-06-19
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2009-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA DO ESTADO FLUMINENSE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL - AÇÃO COLETIVA - PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PERDA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC VERIFICADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Suprida a omissão pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, descabe falar-se em nulidade do acórdão embargado, a despeito do julgamento traduzir entendimento diverso do defendido pelo embargante. 2. Declarada a constitucionalidade da norma impugnada pelo órgão especial do tribunal, seu órgão fracionário deve retomar o julgamento, aplicando o direito à espécie. 3. A superveniência de norma constitucional constitucionalizando norma local não retira o interesse de agir da demandante posto que esse é dado pela pretensão veiculada e não pelos fundamentos invocados. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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