EDEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7385
ID do Registro
#69779d10bd8cc
200600037165
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PAULO GALLOTTI
2009-03-17
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2009-02-11
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA
COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇÃO DOS EXEQUENTES.
1. A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo
regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o
qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e
adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a
preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente.
2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os
declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de
provimento atacado devem ser recebidos como agravo regimental.
3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de
mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a
decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da
execução nestes autos, com a consequente desistência das execuções
individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão
ou não ao processo coletivo.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento. Prejudicado o agravo regimental protocolizado
posteriormente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, receber os
embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe
provimento e julgar prejudicado o agravo regimental interposto
extemporaneamente. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que rejeitou os embargos de declaração.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura (Art. 162, § 2. RISTJ). Não compunha a
Seção à época da leitura do relatório o Sr. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.