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Processo Sem Classe

Processo nº 7385
ID do Registro #69779d10bd8cc
200600037165
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PAULO GALLOTTI
2009-03-17
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2009-02-11
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇÃO DOS EXEQUENTES. 1. A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente. 2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento atacado devem ser recebidos como agravo regimental. 3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a consequente desistência das execuções individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental protocolizado posteriormente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, receber os embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo regimental interposto extemporaneamente. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que rejeitou os embargos de declaração. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Og Fernandes. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura (Art. 162, § 2. RISTJ). Não compunha a Seção à época da leitura do relatório o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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