REsp
Recurso Especial
Processo nº 1013458
ID do Registro
#69779d10bd6d6
200702898869
-
LUIZ FUX
2009-02-18
-
2008-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO
OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por
sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam
parte.
2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados
pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos
causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos
profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se
aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou
individualmente, pelo profissional que dela faça parte.
3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em
que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo,
portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome
da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles
que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no
julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda
pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de
Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos:
"Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários
advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia
certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o
advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da
sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o
pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser
em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, §
3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de
mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além
disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do
imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física.
Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a
princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou
haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como
precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por
maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no
caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o
advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a
sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade,
presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro
da sociedade. Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não
poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua
legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial
mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ.
9/10/2006. AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min. Barros
Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em
27/11/2008".
5. Ademais, subjaz inequívoco que "1. A expedição de alvará para
"entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao
processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento.
Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao
"credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à
execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer
que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido
ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o
art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da
sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP
n.º 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004)
6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito
privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de
determinada exação (art. 109, do CTN).
7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º
8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do
crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o
direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do
CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as
incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito
Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82):
"(...)
O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma
circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu
surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes
fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu
conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo
com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a
vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca
elemento criador ou integrante.
Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto
da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato
gerador imponível.
Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam
iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações
civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao
direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio
facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o
instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos
integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência
ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao
intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se
àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)"
8. A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer
à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de
correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio
escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma
do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito
somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das
Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ.
9. O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado
para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito
levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente
e desde que a mesma conste da procuração.
10. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.