REsp
Recurso Especial
Processo nº 806304
ID do Registro
#69779d10bd3f8
200502124091
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LUIZ FUX
2008-12-17
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2008-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES
PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129,
III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências
reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções,
são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado.
2. Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o thema:
"(...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente
vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem
jurídica (v. Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as
determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a
aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem , na forma da
lei, provir de providências subalternas, conforme se menciona no
Capítulo VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos. Afora isto, nos
casos em que suas disposições se voltem para concessionários ou
permissionários de serviço público, é claro que podem, igualmente,
expedir, as normas e determinações da alçada do poder concedente
(cf. Capítulo XII, ns. 40-44) ou para quem esteja incluso no âmbito
doméstico da administração. Em suma: cabe-lhes expedir normas que se
encontrem abrangidas pelo campo da chamada "supremacia especial"
(cf. Capítulo XIV, ns. 12 a 15 ) ...." Celso Antônio Bandeira de
Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-172.
3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer
ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem
os seus efeitos.
4. As Resoluções não são consideradas "lei federal" para o fins de
conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames
somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso ou concentrado.
5. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer
as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de
telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
6. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a
qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação,
não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos
competentes, salvo em controle de constitucionalidade. Precedente do
STJ: AgRg na MC 10915/RN, DJ 14.08.2006.
7. O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada com a
finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos
serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização,
assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para
fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário,
posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram
danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se
subsumem, mercê do exercício regular do direito, sendo certo, ainda,
que a ausência de nulificação específica do ato da Agência afasta a
intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na
seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os
poderes. Consectariamente, não há no cumprimento das regras
regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor.
8. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de
Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem
ser os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular
pré-pago, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição
Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º,
da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de
25/11/2005) e S.T.J (REsp 799.669/RJ, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF,
DJ 23.11.2006 e AgRg no Resp 633.470/CE, DJ de 19/12/2005).
9. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine,
qual seja, o reconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens
4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma 03/98 da ANATEL, notadamente no que
pertine à restrição de prazo de validade de 90 dias para a
utilização de créditos, adquiridos mediante cartões pré-pagos,
imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia celular
pré-pago, bem como a condenação das empresas demandadas à reativação
do serviço aos usuários que, em razão da não reinserção dos créditos
remanescentes após o escoamento do lapso temporal in foco, sofreram
interrupção na prestação do mencionado serviço, revela hipótese de
interesse nitidamente coletivo e por isso apto à legitimação do
Parquet
10. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
11. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação
de danos.
12. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
13. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda
que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo
material ou imaterial.
14. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
15. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses
participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil
pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que
o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer
que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que,
por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas
individuais.
16. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a
interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser
aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não
tiver promovido ação própria.
17. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
18. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas.
19. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal
(fls.1398/1409) e recursos adesivos apresentados por BCP S/A -
INCORPORADORA DA TELET S/A ( 1537/1549) e TIM CELULAR S.A (fls.
1558/1571) desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Dr. CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.