REsp
Recurso Especial
Processo nº 904548
ID do Registro
#69779d10bd0cd
200602590289
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LUIZ FUX
2008-12-17
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2008-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DO
NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE E
INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. ART. 127 E 129, III DA CF/88 E ART. 1º
DA LEI Nº 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE
INCIDENTER TANTUM. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA REINCLUSÃO DO FEITO EM
PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação
Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos
concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas
pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
4. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa dos interesses individuais
indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições
previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade
institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).
5. A dimensão política do controle de inconstitucionalidade,
atribuída com exclusividade ao Egrégio Supremo Tribunal Federal,
infirma que o mesmo se proceda no âmbito da ação civil pública,
salvo em caráter incidenter tantum. Precedentes do STJ: REsp
696.480/SC, Segunda Turma, DJ 05/09/2007; REsp 801.180/MT, Primeira
Turma, DJ 10/09/2007 e AgRg no REsp 439.515/DF, Segunda Trma,
julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007.
6. O adiamento do julgamento do recurso não implica a necessidade de
nova publicação da pauta. Precedentes do STJ: HC 25.427/SP, 5ª T.,
Min. Gilson Dipp, DJ 01.12.2003; RMS 11.076/RS, 6ª T., Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 04.08.2003; EDcl no REsp 474475 / SP 1ª T., Re.
Min. Luiz Fux, DJ 27.09.2004.
7. In casu, consoante de infere do autos, "incluído em pauta para
julgamento no dia 20.11.2003, a Câmara de Vereadores, por seu
ilustre advogado, compareceu, pessoalmente, na referida data à este
Tribunal e pediu preferência para sustentar oralmente na sessão
subseqüente, protocolando inclusive pedido escrito, conforme
verifica-se às fls.432, sendo o pleito deferido no ato pelo
presidente da Câmara. Assim, conforme a regra estabelecida no
Regimento Interno deste e dos demais Tribunais do país, o recurso
continuou incluído na pauta para julgamento na sessão imediata
àquela, ocorrida no dia 27.11.2003 (fls.433), ocasião em que houve o
julgamento do feito(...)"
8. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos
limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a
suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ:
EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 10/03/2003.
9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
10. O recurso não reúne condições de admissibilidade, com base na
alínea "c", uma vez que a pretensão recursal atinente ao critério de
proporcionalidade para a fixação do número de vereadores, revela
thema eminentemente constitucional, insindicável em sede de recurso
especial. Precedentes do STJ: REsp 721.322/MS, DJ 01.10.2007 e REsp
975.551/RS, DJ 19.10.2007.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.