REsp

Recurso Especial

Processo nº 904548
ID do Registro #69779d10bd0cd
200602590289
-
LUIZ FUX
2008-12-17
-
2008-12-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. ART. 127 E 129, III DA CF/88 E ART. 1º DA LEI Nº 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE INCIDENTER TANTUM. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 5. A dimensão política do controle de inconstitucionalidade, atribuída com exclusividade ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, infirma que o mesmo se proceda no âmbito da ação civil pública, salvo em caráter incidenter tantum. Precedentes do STJ: REsp 696.480/SC, Segunda Turma, DJ 05/09/2007; REsp 801.180/MT, Primeira Turma, DJ 10/09/2007 e AgRg no REsp 439.515/DF, Segunda Trma, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007. 6. O adiamento do julgamento do recurso não implica a necessidade de nova publicação da pauta. Precedentes do STJ: HC 25.427/SP, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ 01.12.2003; RMS 11.076/RS, 6ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 04.08.2003; EDcl no REsp 474475 / SP 1ª T., Re. Min. Luiz Fux, DJ 27.09.2004. 7. In casu, consoante de infere do autos, "incluído em pauta para julgamento no dia 20.11.2003, a Câmara de Vereadores, por seu ilustre advogado, compareceu, pessoalmente, na referida data à este Tribunal e pediu preferência para sustentar oralmente na sessão subseqüente, protocolando inclusive pedido escrito, conforme verifica-se às fls.432, sendo o pleito deferido no ato pelo presidente da Câmara. Assim, conforme a regra estabelecida no Regimento Interno deste e dos demais Tribunais do país, o recurso continuou incluído na pauta para julgamento na sessão imediata àquela, ocorrida no dia 27.11.2003 (fls.433), ocasião em que houve o julgamento do feito(...)" 8. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ: EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 10/03/2003. 9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 10. O recurso não reúne condições de admissibilidade, com base na alínea "c", uma vez que a pretensão recursal atinente ao critério de proporcionalidade para a fixação do número de vereadores, revela thema eminentemente constitucional, insindicável em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: REsp 721.322/MS, DJ 01.10.2007 e REsp 975.551/RS, DJ 19.10.2007. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Voltar para Lista