REsp

Recurso Especial

Processo nº 1091597
ID do Registro #69779d10bced0
200802125509
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CASTRO MEIRA
2008-12-15
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2008-11-18
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 118/05. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada ? ofensa aos arts. 21, parágrafo único, 480, 481, 482 do CPC ? impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Inviável verificação da sucumbência mínima nesta Corte, visto que implicaria revolvimento de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não merece ser conhecida a divergência jurisprudencial relativa aos índices expurgados da inflação, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido, que cuida de pleito de repetição de indébito tributário, e o paradigma apontado, no qual se discutiu a correção monetária dos depósitos na conta vinculada do FGTS. 5. "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual não induz litispendência, tendo em vista que aquele não retira o direito de agir de seus associados" (AgRg no REsp 675.992/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 07.04.08). 6. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 24.03.04, DJU de 04.06.07). 7. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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