ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 27476
ID do Registro
#69779d10bcbd1
200801720043
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-17
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2008-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO ESTADUAL N. 11.803/2005. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
PROCEDIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LC Nº
87/96. LEGALIDADE RECONHECIDA.
I - "O Decreto 11.803/2005, emitido pelo Estado do Mato Grosso do
Sul, instituiu um série de obrigações tributárias acessórias, com o
objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva
exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior,
com o objetivo de assegurar que a imunidade tributária
constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade.
Não se identifica a apontada ilegalidade nesse ato legislativo. Ao
contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a
competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo
conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável
pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos
do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Não se caracteriza a apontada violação do art. 3º da LC 87/96, que
isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos à
mercadorias destinadas à exportação, isso porque o Decreto
instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a
aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos
administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam
atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma
a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em
referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito
interno."(RMS 21789/MS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 26/10/2006).
II - Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.