REsp

Recurso Especial

Processo nº 885763
ID do Registro #69779d10bca24
200601986886
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ELIANA CALMON
2008-11-06
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2008-10-14
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CSLL - LEI 7.689/88 - COISA JULGADA - EFEITOS - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÕES PERIFÉRICAS - SÚMULA 239/STF - NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável uma relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário. 2. Foge ao alcance da coisa julgada a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. 3. A mudança de alíquota ou de base de cálculo da CSLL não é suficiente para a mitigação da eficácia da coisa julgada que exonerou o contribuinte da referida isenção, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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