ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20762
ID do Registro #69779d10bc235
200501615467
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LUIZ FUX
2008-09-11
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2008-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 629 E 630 DO STF. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO PODER PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A legitimação ativa para a impetração de mandamus, conferida pela letra "b" do inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, dispensa autorização individual ou assemblear, à luz da Súmula 629 do STF, que assim dispõe: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 2. Deveras, impende destacar o entendimento do STF, consagrado na Súmula 630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". 3. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF, encerrando a figura da "substituição processual", instituto implícito no art. 5º, LXX da Carta Constitucional, que conferiu essa legitimidade ativa a diversas entidades para agir em juízo na defesa do direito de seus filiados. 4. Assente a autorização legal revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. Precedente da Corte Especial:AgRg nos EREsp 497.600/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 16.04.2007. 5. In casu, a despeito de a entidade de classe possuir legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo ab origine, o mencionado mandamus não denota condições de procedibilidade, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, máxime porque a fiscalização de veículos utilizados no transporte alternativo remunerado de passageiros e a eventual aplicação de sanções administrativas, notadamente a apreensão de veículos e o condicionamento da liberação dos mesmos ao pagamento de multas, são atividades que não se inserem no âmbito de competência do Secretário de Estado de Transporte do Estado do Rio de Janeiro, ao revés, incumbem aos agentes do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, Autarquia Estadual criada pela Lei Estadual 1221/87, com personalidade jurídica própria. 6. À luz de abalizada doutrina acerca da extensão do efeito devolutivo da apelação, consoante o art. 515, § 3º do CPC, infere-se que: " (...) Modificou substancialmente tal regime a Lei n° 10.352, ao acrescentar ao art. 515, § 3°, a cuja luz pode ocorrer, agora, que uma sentença meramente terminativa venha a ser substituída por acórdão relativo ao meritum causae. Ampliou-se o efeito devolutivo da apelação e, do mesmo passo, tornou-se inevitável a revisão das idéias correntes acerca do princípio do duplo grau de jurisdição - que, repita-se, não está definido em texto algum, nem tem significação universal fixada a priori: seu alcance será aquele que resulta do exame do ius positum, e portanto discutir se o infringe ou não disposição legal como a que ora se comenta é inverter os termos da questão. O § 3°, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se exaurirá sua atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-Ia nula e devolver os autos à primeira instância, para que outra se profira (exemplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o impedimento visto pelo órgão a quo ao exame do mérito, nem qualquer outro, conhecível de oficio ou alegado e rejeitado, mas não precluso (exemplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor, e o tribunal discorda, porém verifica existir coisa julgada). Em suma: é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida para o fim de reformar-se a sentença. Normalmente, decisão desse teor acarretaria a remessa dos autos à instância inferior, para que ali, não havendo outro obstáculo, se julgasse oportunamente o mérito. Satisfeitos, contudo, os requisitos do art. 515, § 3°, o tribunal prosseguirá em sua atividade cognitiva, compondo ele próprio a lide. Para isso, além dos pressupostos acima enumerados, precisam concorrer os dois a que alude a parte final do dispositivo, a saber: d) que a causa verse questão exclusivamente de direito; e) que ela esteja "em condições de imediato julgamento(...)". (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª Ed., Rio de Janeiro, 2003, págs. 429/431) 7. Consectariamente, "Tendo em conta a devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, cujo paradigma é a apelação, pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer toda a matéria alegada na impetração, mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, principalmente aquela de ordem pública, que deve ser examinada de ofício, a qualquer tempo.(...)" (RMS 11.771/SC) 8. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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