CC
Conflito de Competência
Processo nº 48635
ID do Registro
#69779d10bbf39
200500530410
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LUIZ FUX
2008-08-12
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2008-05-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO.
ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para apreciar e julgar as ações gerais contra atos
de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão
administrativa, é da justiça estadual. Todavia, a autoridade de
instituição privada, no exercício de função federal delegada,
sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de
simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça Federal
decidir a impetração do writ. (Precedentes: CC 46.740 - CE, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 17 de abril de 2.006 e CC
54.854 - SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de
13 de março de 2.006).
2. O art. 21 da Lei 10.233/2001, além de ter instituído a Agência
Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, submeteu a mesma a
regime autárquico especial, diretamente vinculada ao Ministério dos
Transportes, ao dispor que:
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes
Terrestres ? ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ?
ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta,
submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério
dos Transportes, nos termos desta Lei.
3. In casu, trata-se de mandado de segurança, indicando como
autoridade, delegada do poder federal, por força de majoração de
tarifa de pedágio. É que a tarifa aplicada pela concessionária é
reajustada e revisada por ato do poder público, sempre no afã de
manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença (Precedente: CC
34.199 - RJ, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Seção, DJ 26
de junho de 2.002). Neste sentido, a doutrina assenta em lição
clássica, veribs:
Faz parte do aspecto regulamentar tudo o que diz com o modo de
prestação do serviço e fruição dele pelos usuários. Em conseqüência,
integram-no as disposições relativas à organização, ao funcionamento
do serviço, ao prazo de concessão, e às tarifas que serão cobradas;
esta é a parte mutável da concessão por ato exclusivo do Estado
(...) (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2001, 14ª Ed., p. 643)
4. Deveras, é assente na 1.ª Seção que "no que se refere a mandado
de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo
quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal,
considerando-se como tal também o agente de entidade particular
investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente
inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma:
ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade
federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de
particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de
segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o
juiz federal (súmula 60/TFR)." (AgRg no CC 52.351/PB, DJ 28.11.2005)
5. O agravamento da situação do concessionário ameaça a efetiva e
segura prestação do serviço, gerando risco a todos aqueles que se
utilizam do serviço concedido. Dessarte, ressoa inequívoco o
interesse da União, encartado na essencialidade do equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS - RS.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária de Pelotas/RS, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), José Delgado e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.