CC

Conflito de Competência

Processo nº 48635
ID do Registro #69779d10bbf39
200500530410
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LUIZ FUX
2008-08-12
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2008-05-28
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para apreciar e julgar as ações gerais contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da justiça estadual. Todavia, a autoridade de instituição privada, no exercício de função federal delegada, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça Federal decidir a impetração do writ. (Precedentes: CC 46.740 - CE, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 17 de abril de 2.006 e CC 54.854 - SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 13 de março de 2.006). 2. O art. 21 da Lei 10.233/2001, além de ter instituído a Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, submeteu a mesma a regime autárquico especial, diretamente vinculada ao Ministério dos Transportes, ao dispor que: Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ? ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei. 3. In casu, trata-se de mandado de segurança, indicando como autoridade, delegada do poder federal, por força de majoração de tarifa de pedágio. É que a tarifa aplicada pela concessionária é reajustada e revisada por ato do poder público, sempre no afã de manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença (Precedente: CC 34.199 - RJ, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Seção, DJ 26 de junho de 2.002). Neste sentido, a doutrina assenta em lição clássica, veribs: Faz parte do aspecto regulamentar tudo o que diz com o modo de prestação do serviço e fruição dele pelos usuários. Em conseqüência, integram-no as disposições relativas à organização, ao funcionamento do serviço, ao prazo de concessão, e às tarifas que serão cobradas; esta é a parte mutável da concessão por ato exclusivo do Estado (...) (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2001, 14ª Ed., p. 643) 4. Deveras, é assente na 1.ª Seção que "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR)." (AgRg no CC 52.351/PB, DJ 28.11.2005) 5. O agravamento da situação do concessionário ameaça a efetiva e segura prestação do serviço, gerando risco a todos aqueles que se utilizam do serviço concedido. Dessarte, ressoa inequívoco o interesse da União, encartado na essencialidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS - RS.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pelotas/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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