REsp

Recurso Especial

Processo nº 522956
ID do Registro #69779d10bbd44
200300372910
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CASTRO MEIRA
2008-04-01
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2008-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não examinou a alegação de falta de interesse de agir do Sindicato impetrante, em face de anterior decisão judicial proferida em outro mandado de segurança coletivo por ele também impetrado contra ato do Sr. Secretário de Administração, questão aduzida desde a fase de informações da autoridade indigitada coatora. 2. A Procuradoria do Distrito Federal argüiu oportunamente a impossibilidade de determinar-se, no mandado de segurança, a devolução de quantias anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo e do art. 1º da Lei 5.021/61. A Corte de origem, todavia, limitou-se a afastar a alegação de modo genérico, com base em suposta jurisprudência que nem sequer transcreveu. 3. Constatada a omissão sobre questões relevantes não devidamente examinadas na Corte de origem, devem os autos retornar para que nova decisão seja proferida, com apreciação expressa sobre os pontos omitidos. 4. Embora seja da competência do STJ examinar possível violação do art. 535 do CPC quando a omissão for de questão constitucional, deve-se reconhecer a inexistência de interesse de recorrer nesse ponto, pois o Supremo Tribunal Federal entende prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos declaratórios. Precedente da Segunda Turma. 5. Exame do mérito do apelo prejudicado. 6. Recurso especial provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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