REsp
Recurso Especial
Processo nº 522956
ID do Registro
#69779d10bbd44
200300372910
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CASTRO MEIRA
2008-04-01
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2008-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido não examinou a alegação de falta de interesse
de agir do Sindicato impetrante, em face de anterior decisão
judicial proferida em outro mandado de segurança coletivo por ele
também impetrado contra ato do Sr. Secretário de Administração,
questão aduzida desde a fase de informações da autoridade indigitada
coatora.
2. A Procuradoria do Distrito Federal argüiu oportunamente a
impossibilidade de determinar-se, no mandado de segurança, a
devolução de quantias anteriores à impetração, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do Supremo e do art. 1º da Lei 5.021/61. A Corte
de origem, todavia, limitou-se a afastar a alegação de modo
genérico, com base em suposta jurisprudência que nem sequer
transcreveu.
3. Constatada a omissão sobre questões relevantes não devidamente
examinadas na Corte de origem, devem os autos retornar para que nova
decisão seja proferida, com apreciação expressa sobre os pontos
omitidos.
4. Embora seja da competência do STJ examinar possível violação do
art. 535 do CPC quando a omissão for de questão constitucional,
deve-se reconhecer a inexistência de interesse de recorrer nesse
ponto, pois o Supremo Tribunal Federal entende prequestionada a
matéria pela simples oposição dos embargos declaratórios. Precedente
da Segunda Turma.
5. Exame do mérito do apelo prejudicado.
6. Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.