REsp
Recurso Especial
Processo nº 707849
ID do Registro
#69779d10bbbf1
200401720708
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-03-26
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2008-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SOCIEDADES CIVIS.
COFINS. ART. 151, II, DO CTN. IMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELOS
PRÓPRIOS SUBSTITUÍDOS. INVIABILIDADE.
1. O mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto
constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de
segurança individual, tem características de ação coletiva, a
significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não
comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem
operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em
caso de procedência.
2. Consideradas tais características, não é cabível, no âmbito do
mandado de segurança coletivo, promover depósitos judiciais de
valores relativos a tributos individualmente devidos pelos
substituídos, ainda mais quando já existe, como no caso, sentença de
primeiro grau denegando a ordem.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.