REsp

Recurso Especial

Processo nº 707849
ID do Registro #69779d10bbbf1
200401720708
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-03-26
-
2008-03-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SOCIEDADES CIVIS. COFINS. ART. 151, II, DO CTN. IMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELOS PRÓPRIOS SUBSTITUÍDOS. INVIABILIDADE. 1. O mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência. 2. Consideradas tais características, não é cabível, no âmbito do mandado de segurança coletivo, promover depósitos judiciais de valores relativos a tributos individualmente devidos pelos substituídos, ainda mais quando já existe, como no caso, sentença de primeiro grau denegando a ordem. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista