REsp

Recurso Especial

Processo nº 963602
ID do Registro #69779d10bba94
200701463396
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JOSÉ DELGADO
2008-02-25
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2007-12-18
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. MÉDICO-RESIDENTE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO. PRECEDENTE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - Simers insurgindo-se contra a exigência de contribuição previdenciária dos médicos residentes nos termos da Lei n. 10.666/03. Recurso especial interposto pelo sindicato autor diante do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual: O médico-residente é contribuinte individual (inciso X do § 15º do artigo 9º do Decreto 3.048/99. 2. A Lei n.º 10.666/03 não criou contribuição social nova (bis in idem). Ela extinguiu escala transitória de salário-base instituída pela Lei n.º 9.876/99, obrigando os médicos-residentes a contribuir com 20% daquilo que obtiverem como renda mensal, incluída a bolsa instituída pela Lei n.º 6.932/71. Na via especial, alegam-se negativa de vigência dos artigos 1º, 4º, 5º, § 2º, da Lei n. 6.932/81, 21, 28, III, da Lei n. 8.212/91 e divergência jurisprudencial. Em suas razões, em síntese, sustenta que: a) a interpretação conferida à legislação que embasa a questão controvertida é de que a atividade desenvolvida pelo médico-residente é, em essência, educacional, e a bolsa percebida a tal título não dispõe de natureza remuneratória; desse modo, não há razão para que incida contribuição previdenciária ; b) o médico-residente não se enquadra na condição de segurado obrigatório para fins previdenciários. 2. Quando do julgamento do REsp 760.653/PR, DJ de 05/12/2005, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei n. 8.212/91. 3. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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