REsp
Recurso Especial
Processo nº 963602
ID do Registro
#69779d10bba94
200701463396
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JOSÉ DELGADO
2008-02-25
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2007-12-18
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
MÉDICO-RESIDENTE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO.
PRECEDENTE.
1. Tratam os autos de mandado de segurança coletivo movido pelo
Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - Simers insurgindo-se contra
a exigência de contribuição previdenciária dos médicos residentes
nos termos da Lei n. 10.666/03. Recurso especial interposto pelo
sindicato autor diante do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
segundo o qual:
O médico-residente é contribuinte individual (inciso X do § 15º do
artigo 9º do Decreto 3.048/99. 2. A Lei n.º 10.666/03 não criou
contribuição social nova (bis in idem). Ela extinguiu escala
transitória de salário-base instituída pela Lei n.º 9.876/99,
obrigando os médicos-residentes a contribuir com 20% daquilo que
obtiverem como renda mensal, incluída a bolsa instituída pela Lei
n.º 6.932/71.
Na via especial, alegam-se negativa de vigência dos artigos 1º, 4º,
5º, § 2º, da Lei n. 6.932/81, 21, 28, III, da Lei n. 8.212/91 e
divergência jurisprudencial. Em suas razões, em síntese, sustenta
que: a) a interpretação conferida à legislação que embasa a questão
controvertida é de que a atividade desenvolvida pelo
médico-residente é, em essência, educacional, e a bolsa percebida a
tal título não dispõe de natureza remuneratória; desse modo, não há
razão para que incida contribuição previdenciária ; b) o
médico-residente não se enquadra na condição de segurado obrigatório
para fins previdenciários.
2. Quando do julgamento do REsp 760.653/PR, DJ de 05/12/2005, a
Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que é
devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a
título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam
serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade
de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei n. 8.212/91.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.