REsp

Recurso Especial

Processo nº 952199
ID do Registro #69779d10bb7cd
200701125650
-
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2007-11-12
-
2007-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. Tendo em vista que a matéria foi decidida nas instâncias ordinárias sob o enfoque exclusivamente constitucional, refoge desta Corte, em sede de recurso especial, o exame de violação ao texto infraconstitucional, a teor do art. 105, III, da Constituição. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). FLÁVIO LUIZ YARSHELL, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO APESP
Voltar para Lista