REsp
Recurso Especial
Processo nº 952199
ID do Registro
#69779d10bb7cd
200701125650
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CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2007-11-12
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2007-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II, CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram
analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões
do recorrente.
2. Tendo em vista que a matéria foi decidida nas instâncias
ordinárias sob o enfoque exclusivamente constitucional, refoge desta
Corte, em sede de recurso especial, o exame de violação ao texto
infraconstitucional, a teor do art. 105, III, da Constituição.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson
Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr(a). FLÁVIO LUIZ YARSHELL, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO APESP