MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9781
ID do Registro #69779d10bb24e
200400945938
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2007-09-17
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2005-09-14
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MINISTRO DA DEFESA. ANISTIADOS. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial e doutrinário, as Associações podem ingressar em juízo em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa nesse sentido, bastando cumprir os requisitos genéricos para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa configurada. Legitimidade passiva constatada, nos termos do disposto na Lei 10559/02. O alegado direito líquido e certo não foi demonstrado de plano, considerando-se as informações trazidas pela autoridade coatora e ratificadas por outra autoridade ministerial, no sentido de que inúmeras anistias teriam sido irregularmente concedidas, ensejando o procedimento de revisão de tais atos. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por maioria, extinguiu, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança em relação aos impetrantes Adelmo Magalhães de Farias, Ademir Farias Martins, Adilson Bezerra dos Santos, Edvaldo Paixão de Brito e Elias da Silva e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves, que a concediam. O Dr. Evandro Rui da Silva Coelho sustentou oralmente pela impetrante.
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