ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21524
ID do Registro
#69779d10bb0f3
200600451332
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DENISE ARRUDA
2007-06-14
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2007-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE
RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.
I - PRELIMINARES
1. Decadência: não há falar em extinção do direito de pleitear a
segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo
único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos
sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.
2. Impetração contra lei em tese: possuindo o ato normativo efeitos
imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não
há falar em impetração contra lei em tese.
3. Suposta perda de objeto: não obstante já se tenha mencionado que
a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos,
da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente)
diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da
segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls.
108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao
Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento
1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram,
continuamente, sempre "por mais seis meses", a restrição em comento,
com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.
II - MÉRITO
1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: "São direitos
do advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b) nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em
que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora
dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor
ou empregado." O preceito legal destacado garante ao advogado a
liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não
podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder
Público.
2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do
Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos
na OAB) "serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira
instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00",
reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas "ao expediente interno
das Unidades Cartorárias". Conforme se verifica, o ato impugnado
viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto
legal.
3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que,
conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida,
determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados,
mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na
OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se
refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas
ali previstas.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.