REsp
Recurso Especial
Processo nº 652457
ID do Registro
#69779d10baa7a
200400515816
-
DENISE ARRUDA
2007-06-04
-
2007-05-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. TARIFA ESPECIAL.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E DESTINAÇÃO
ECONÔMICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 16, CAPUT E § 1º, DO DECRETO
62.724/68. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A propriedade situada em área urbana, desde que destinada à
atividade agropecuária, pode e deve ser beneficiada com a tarifa
especial de energia elétrica. Interpretação sistemática e
teleológica do art. 16 do Decreto 62.724/68, na redação dada pelo
Decreto 3.653/2000.
2. A localização geográfica do imóvel (regra geral) não exclui o
critério da destinação econômica, sob pena de se desconsiderar a
finalidade da tarifa especial rural (promover, incentivar e
desonerar a atividade agropecuária) e violar o princípio
constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º).
3. O Decreto 5.287/2004 deu nova redação ao § 1º do art. 16 do
Decreto 62.724/68 e reforçou a utilização do critério da destinação
econômica da propriedade para fins de classificação tarifária no
fornecimento de energia elétrica.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.