REsp

Recurso Especial

Processo nº 652457
ID do Registro #69779d10baa7a
200400515816
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DENISE ARRUDA
2007-06-04
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2007-05-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. TARIFA ESPECIAL. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 16, CAPUT E § 1º, DO DECRETO 62.724/68. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A propriedade situada em área urbana, desde que destinada à atividade agropecuária, pode e deve ser beneficiada com a tarifa especial de energia elétrica. Interpretação sistemática e teleológica do art. 16 do Decreto 62.724/68, na redação dada pelo Decreto 3.653/2000. 2. A localização geográfica do imóvel (regra geral) não exclui o critério da destinação econômica, sob pena de se desconsiderar a finalidade da tarifa especial rural (promover, incentivar e desonerar a atividade agropecuária) e violar o princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º). 3. O Decreto 5.287/2004 deu nova redação ao § 1º do art. 16 do Decreto 62.724/68 e reforçou a utilização do critério da destinação econômica da propriedade para fins de classificação tarifária no fornecimento de energia elétrica. 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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