ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 22552
ID do Registro #69779d10ba936
200601830746
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ELIANA CALMON
2007-04-30
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2007-04-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL ? REPRESENTAÇÃO ? NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO ? LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A Constituição Federal admite a atuação judicial da entidade associativa na defesa dos interesses de seus membros (art. 5º, incisos XXI e LXX). 2. Deve a associação, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo, comprovar sua constituição segundo as exigências legais e funcionamento de pelo menos um ano. 3. Para a proteção, mediante ação individual, dos direitos individuais do associado, age a associação em regime de representação, e não na forma de substituição processual, devendo, por isso, munir-se de autorização expressa do titular do direito defendido. 4. Hipótese de ajuizamento de mandado de segurança individual, mas sem autorização expressa do associado. 5. Ilegitimidade ad causam. 6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito e, consequentemente, prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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