ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 22552
ID do Registro
#69779d10ba936
200601830746
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ELIANA CALMON
2007-04-30
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2007-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO - DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL ? REPRESENTAÇÃO ?
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO ?
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A Constituição Federal admite a atuação judicial da entidade
associativa na defesa dos interesses de seus membros (art. 5º,
incisos XXI e LXX).
2. Deve a associação, na hipótese de impetração de mandado de
segurança coletivo, comprovar sua constituição segundo as exigências
legais e funcionamento de pelo menos um ano.
3. Para a proteção, mediante ação individual, dos direitos
individuais do associado, age a associação em regime de
representação, e não na forma de substituição processual, devendo,
por isso, munir-se de autorização expressa do titular do direito
defendido.
4. Hipótese de ajuizamento de mandado de segurança individual, mas
sem autorização expressa do associado.
5. Ilegitimidade ad causam.
6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do
recurso ordinário.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito e, consequentemente, prejudicado o
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.