REsp
Recurso Especial
Processo nº 695665
ID do Registro
#69779d10ba54e
200400933505
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88.
ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A
QUE PERTENCE.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela
ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para pleitear,
via ação civil pública, o fornecimento de medicamento em favor de
pessoa idosa.
3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
4. É mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um
autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
5. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis.
6. Sob esse enfoque, se destaca a Constituição Federal no art.
230:"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum,
maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos
de ordem pública que regulam a matéria.
8. Outrossim, o art. 74, inc. III, da Lei 10.741/2003 revela a
autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a
legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda
como "substituição processual".
9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ
admite ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp
688052/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 17.08.2006; REsp 822712/RS,
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.04.2006; REsp 819010/SP,
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.2006).
10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma
constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
(...)
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde ? SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o (...)
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao
isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte,
prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o
processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
legitimidade ativa do Ministério Público Estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.