REsp
Recurso Especial
Processo nº 700853
ID do Registro
#69779d10ba03f
200401448694
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FRANCISCO FALCÃO
2006-09-21
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE PRÓTESE AUDITIVA, EXAMES E TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO A MENOR
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela
ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação
civil pública, em favor de menor, o fornecimento de prótese
auditiva, exames e atendimento fonaudiológico, três vezes por
semana, para criança portadora de deficiência auditiva grave.
3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
5. Legitimatio ad causam do Ministério Público, à luz da dicção
final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em
prol de interesses indisponíveis.
6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação
ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP
para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em
função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201,
consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do
CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária
cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
9. Sobre a legitimidade do Ministério Público para de tutela dos
interesses transindividuais, sobreleva notar, a novel jurisprudência
desta Corte: RESP 688052/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJ
17.08.2006; RESP 822712/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ
17.04.2006 e RESP 819010/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ
02.05.2006.
10. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público Estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado.