REsp
Recurso Especial
Processo nº 749988
ID do Registro
#69779d10b9dd0
200500800935
-
LUIZ FUX
2006-09-18
-
2006-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV, "B", DA LEI
8.625/93. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E 129 DA
CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o
status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(artigo 129, caput).
2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses públicos patrimoniais e sociais, ostentando, a um só
tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que
pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa
capacidade equivale a do advogado que atua em causa própria.
Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público
legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição
pela sua aptidão técnica fosse instado a contratar advogado na sua
atuação pro populo de custos legis.
3. A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art.
36 do CPC, verbis: "A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em
causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no
caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver".
4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
5. Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional
erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de
tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o
Ministério Público para o manejo dos mesmos.
6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329,
aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim
sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública em defesa do patrimônio público".
7. Sob esse enfoque, adota-se a fundamentação ideológica e analógica
com o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a
Constituição Federal confere ao Ministério Público capacidade
postulatória para a propositura da ação de improbidade, nos
seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao
Ministério Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério
Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito
civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.
Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de
pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos
aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas
determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica
fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles
interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses
homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei
n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie
de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão
cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não
se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a
sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística
destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de
pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou
ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a
requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam
interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1.
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente
como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o
Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a
legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se
insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema
delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se
o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para,
afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à
defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."
(grifou-se)
8. Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa do interesse patrimonial público e
social, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria
força impositiva dos preceitos de ordem pública, podendo para tanto,
exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível
com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).
9. Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV, "b", da Lei
8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio
da propositura da ação civil pública para "a anulação ou declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem".
10. Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por
ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário,
protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que
configura função institucional/típica do ente ministerial, a
despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.
11. É cediço na doutrina pátria que "o bacharel em direito
regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade
postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP,
tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a
ação penal e a ACP (CF 129, III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210
I)." (Nelson Nery Júnior In "Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, página 429).
12. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e
Francisco Falcão.