MS

Mandado de Segurança

Processo nº 11371
ID do Registro #69779d10b9ab4
200600064198
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2006-06-01
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2006-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE ? GEAD. DOCENTES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. 1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade coatora. 2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de determinada gratificação. 3. No caso em apreço, não há litispendência, porquanto os elementos da demanda não são idênticos. Em verdade, restou caracterizada a continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto, impossível neste caso, diante da competência absoluta atribuída ao STJ para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato de Ministro de Estado (artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição Federal). 4. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91. 5. Ordem concedida para que a autoridade coatora implemente o pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente ? GEAD aos servidores do extinto Território Federal do Amapá, tanto aos ativos, quanto aos inativos (artigo 11, §3º da Lei 10.971/04).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Paulo Medina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. O Dr. Fernando Jorge Araújo dos Santos sustentou oralmente pelo impetrante. O Dr. Carlos Luiz Weber sustentou oralmente pela União.
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