MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11371
ID do Registro
#69779d10b9ab4
200600064198
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2006-06-01
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2006-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE ? GEAD. DOCENTES DO EXTINTO
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO.
1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação
da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade
coatora.
2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de
segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de
determinada gratificação.
3. No caso em apreço, não há litispendência, porquanto os elementos
da demanda não são idênticos. Em verdade, restou caracterizada a
continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência
parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos
para julgamento conjunto, impossível neste caso, diante da
competência absoluta atribuída ao STJ para julgamento de mandado de
segurança impetrado em face de ato de Ministro de Estado (artigo
105, inciso I, alínea b da Constituição Federal).
4. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção
da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei
Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para
contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes
dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da
Lei 8.270/91.
5. Ordem concedida para que a autoridade coatora implemente o
pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente ? GEAD aos
servidores do extinto Território Federal do Amapá, tanto aos ativos,
quanto aos inativos (artigo 11, §3º da Lei 10.971/04).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Paulo Medina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
O Dr. Fernando Jorge Araújo dos Santos sustentou oralmente pelo
impetrante. O Dr. Carlos Luiz Weber sustentou oralmente pela União.