REsp
Recurso Especial
Processo nº 693110
ID do Registro
#69779d10b988f
200401308222
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ELIANA CALMON
2006-05-22
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2006-04-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR ? LEI 4.717/65 ? ART. 2º DA LEI 8.437/92 ?
DESNECESSIDADE DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA
JURÍDICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. O art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, acrescido pela Lei 6.513/77
admite expressamente a liminar em sede de ação popular.
2. O art. 2º da Lei 8.437/92, aplicado por analogia pelo Tribunal de
origem, determina que "no mandado de segurança coletivo e na ação
civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
3. Hipótese dos autos em que o magistrado de 1º grau indeferiu a
liminar promovida em sede de ação popular, mostrando-se
despropositada a decisão do Tribunal a quo que determinou ao juiz de
1º grau que "adie a sua conclusão sobre a medida para fase posterior
à manifestação dos legitimados passivos".
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.