REsp
Recurso Especial
Processo nº 734892
ID do Registro
#69779d10b9119
200500449956
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LUIZ FUX
2006-03-13
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2006-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE TAXA DE
COLETA DE LIXO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DE TODOS OS
MUNÍCIPES DE ATIBAIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO RESIDENTE NA COMARCA.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 135, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O interesse que embasa a exceptio suspiscionis é aquele
diretamente vinculado à relação jurídica litigiosa e não ao
interesse geral da comunidade na qual se insere o magistrado, por
isso que raciocínio inverso inviabilizaria o julgamento pelo
Judiciário de interesse difuso nacional.
2. Sob o pálio dessa ratio essendi, decidiu o E. STF: "AÇÃO
ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO DESEMBARGADOR RELATOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC: INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO
PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E FUNDAMENTOS.
PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. 1. O STF é competente para
processar e julgar exceção quando a ela se opõem mais da metade dos
Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente, julga-se o mérito
da ação principal. Se improcedente, devolvem-se os autos ao Tribunal
de origem a quem competirá apreciar a questão de fundo. Precedentes.
2. Na hipótese de impedimento de mais da metade dos membros do
Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda parte), não cabe
indagar se o direito pleiteado diz respeito a interesse exclusivo da
magistratura, dado que, confirmada a suspeição, o Tribunal de origem
não poderá julgar a ação, mesmo se versar sobre interesse comum a
outras categorias funcionais. 3. Preliminares de impossibilidade
jurídica do pedido, litispendência, prescrição e perda do objeto,
suscitadas pelo excepto, rejeitadas por insuficiência de
fundamentação. 4. Não se considera aconselhamento, para os efeitos
do artigo 135, inciso IV, do CPC, a parte da sentença ou voto que
inclui em seus fundamentos a espécie de ação que seria adequada ao
caso. 5. Despiciendo ter a Associação dos Magistrados do Estado do
Amapá ajuizado ação com o mesmo objeto e razão de pedir, pois a
vantagem pleiteada é comum a todo o funcionalismo do Judiciário, do
Ministério Público e do Poder Legislativo - direito a 11,98%
proveniente da URV de 1994 -, sendo a Justiça local competente para
julgá-la, ainda que seus membros sejam interessados na causa, a não
ser que eles mesmos se julguem suspeitos. Precedentes. Exceção de
suspeição julgada improcedente." (AO 847/AP, Relator Ministro
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 18.10.2002).
3. Deveras, bem assinalou a juíza excepta que:
"... tratando-se de matéria que diz '(...) respeito indistintamente
a todos os integrantes da comunidade, não se há de reconhecer
suspeição do promotor ou do juiz, mesmo que também atingidos pelo
dano' (in Mazzilli, Hugo Nigro - A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo - 9ª ed., 1997, Saraiva, p. 139/140).
Do contrário, segundo o raciocínio do excepiente, os juízes e
promotores seriam suspeitos em todas as causas que discutissem
interesses, como dano ambiental, em que, por exemplo, se estaria
discutindo problema de qualidade de água, pois há evidente interesse
em que suas casas também sejam abastecidas de água potável; ou
então, em ações em que se discute a constitucionalidade de tributos
federais, os quais todos os juízes também são obrigados a recolher.
Destarte, entende esta magistrada não ser suspeita pelo fato de
residir na comarca e estar sendo também obrigada ao recolhimento da
taxa de lixo." (sic)
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.