REsp

Recurso Especial

Processo nº 734892
ID do Registro #69779d10b9119
200500449956
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LUIZ FUX
2006-03-13
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2006-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DE TODOS OS MUNÍCIPES DE ATIBAIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO RESIDENTE NA COMARCA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 135, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O interesse que embasa a exceptio suspiscionis é aquele diretamente vinculado à relação jurídica litigiosa e não ao interesse geral da comunidade na qual se insere o magistrado, por isso que raciocínio inverso inviabilizaria o julgamento pelo Judiciário de interesse difuso nacional. 2. Sob o pálio dessa ratio essendi, decidiu o E. STF: "AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC: INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. 1. O STF é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente, julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão de fundo. Precedentes. 2. Na hipótese de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se versar sobre interesse comum a outras categorias funcionais. 3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, litispendência, prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo excepto, rejeitadas por insuficiência de fundamentação. 4. Não se considera aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV, do CPC, a parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a espécie de ação que seria adequada ao caso. 5. Despiciendo ter a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem suspeitos. Precedentes. Exceção de suspeição julgada improcedente." (AO 847/AP, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 18.10.2002). 3. Deveras, bem assinalou a juíza excepta que: "... tratando-se de matéria que diz '(...) respeito indistintamente a todos os integrantes da comunidade, não se há de reconhecer suspeição do promotor ou do juiz, mesmo que também atingidos pelo dano' (in Mazzilli, Hugo Nigro - A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - 9ª ed., 1997, Saraiva, p. 139/140). Do contrário, segundo o raciocínio do excepiente, os juízes e promotores seriam suspeitos em todas as causas que discutissem interesses, como dano ambiental, em que, por exemplo, se estaria discutindo problema de qualidade de água, pois há evidente interesse em que suas casas também sejam abastecidas de água potável; ou então, em ações em que se discute a constitucionalidade de tributos federais, os quais todos os juízes também são obrigados a recolher. Destarte, entende esta magistrada não ser suspeita pelo fato de residir na comarca e estar sendo também obrigada ao recolhimento da taxa de lixo." (sic) 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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