REsp
Recurso Especial
Processo nº 710594
ID do Registro
#69779d10b8f0e
200401773354
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LUIZ FUX
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS
RODOVIÁRIAS E CUSTEIO DE VIAGEM PARA INDISPENSÁVEL TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR EM FAVOR DE MENOR ACOMETIDO DE PROBLEMAS
AUDITIVOS. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA
CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS.
7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela
ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação
civil pública, em favor de menor, o fornecimento passagens
rodoviárias e custeio de despesas de viagem indispensável ao
tratamento de menor acometido de problemas auditivos.
3. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
5. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis.
7. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação
ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP
para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
8. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em
função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
9. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201,
consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do
CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária
cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
10. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante
do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP
(Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000).
11. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.