REsp
Recurso Especial
Processo nº 718203
ID do Registro
#69779d10b8c05
200500085185
-
LUIZ FUX
2006-02-13
-
2005-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD
CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA
LEI N.º 8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A
SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO
PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL
ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis.
5. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação
ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP
para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
6. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em
função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
7. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201,
consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do
CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária
cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
8. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do
E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP
(Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000).
9. O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a
seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art.
54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90):
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade."
10. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade
política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das
possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e
eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto
letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados
em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias,
Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados
constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e
morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado
o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política
e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi
no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país.
O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do
que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito
passivo, in casu, o Estado.
11. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro
ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função
do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições
estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem
exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do
direito em foco enseja a propositura da ação civil pública.
12. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a
atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise
afastar a garantia pétrea.
13. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das
desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o
direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o
coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
14. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida
que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob
enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a
matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem
importância revela-se essa categorização, tendo em vista a
explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente
à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito
consagrado no preceito educacional.
15. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são
ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na
esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de
sua implementação.
16. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal
consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,
impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso,
resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
17. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda
Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a
harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de
direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que
instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o
judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que
cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa
constitucional.
18. O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a
desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras,
colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que
tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia,
pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna,
mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.
19. O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola
particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias
sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete
por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação
mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos.
Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio
iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O
que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular,
quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma
medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche
particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação
ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do
Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. Precedente
jurisprudencial do STJ: RESP 575.280/SP, desta relatoria p/ acórdão,
publicado no DJ de 25.10.2004.
20. O Supremo Tribunal Federal, no exame de hipótese análoga, nos
autos do RE 436.996-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado
no DJ de 07.11.2005, decidiu verbis:
"CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO(CF, ART. 211, § 2º). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por
efeito da alta significação social de que se reveste a educação
infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas
que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de
zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder
Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da
Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de
toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem
se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não
poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político--administrativa dos entes municipais,
cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF,
art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com
apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a
eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder
Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório,
vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade
de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível".
Doutrina.
21. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.