MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7993
ID do Registro
#69779d10b85ba
200101416493
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LAURITA VAZ
2005-11-23
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2005-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SINDICATO
LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO
NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS.
IMPROCEDÊNCIA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/91.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OBSERVÂNCIA.
OFENSA A DIREITO SUBJETIVO.
1. A irregularidade na representação judicial do Sindicato foi
devidamente sanada pelo Impetrante, tendo sido, inclusive, juntado
novo instrumento particular de mandato com outorga de poderes para o
foro em geral.
2. Segundo entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, seja em
mandado de segurança coletivo, seja por via de outra ação qualquer,
age o sindicato como substituto processual e, como tal, não
necessita de autorização ou de relação nominal dos substituídos,
bastando, para tanto, a circunstância de a entidade estar legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
3. Cabendo às autoridades ora coatoras, por força de Decreto (n.º
3.363/00), o ônus de decidir sobre os atos de revisão originados de
órgão colegiado, descabe falar em ilegitimidade passiva para o
mandamus.
4. A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.º 9.784/99,
tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador
de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada
má-fé.
5. O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 tem aplicação a partir de sua
vigência, não alcançando os atos administrativos praticados
anteriormente. Precedentes.
6. Por força do comando inserto no art. 5º, inciso LV, da Carta
Magna, o procedimento administrativo tendente à anulação dos atos
praticados pela Administração deve pautar-se pela observância do
devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena
realização do contraditório e da ampla defesa.
7. Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia
Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.