MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8545
ID do Registro #69779d10b83d9
200200903227
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-11-21
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2005-09-28
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 344/02. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da Lei nº 8.878/94. 3. "O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 5. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado, somente sendo possível a comunicação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 6. Ordem denegada aos impetrantes Frederico Márcio Belfort Gomes, Ana Luíza Macieira Barbosa, Glacilene Santana Machado, Natalino Pereira Silva e Vera Maria Macieira Borges, e concedida ao impetrante Raimundo José Coelho Abreu para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito a Portaria Interministerial nº 344, de 30 de julho de 2002.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança ao impetrante Raimundo José Coelho Abreu e denegá-la aos demais impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves.
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