MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8545
ID do Registro
#69779d10b83d9
200200903227
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-11-21
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2005-09-28
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO DE ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 344/02.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE ANULAR. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA
PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da
Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do
Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro
de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da
Lei nº 9.784/99.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos
demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não
se aplicam as disposições da Lei nº 8.878/94.
3. "O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor
titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à
época da exoneração, demissão ou dispensa."
(parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994).
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo
orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de
que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo,
que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou
administrados, deve ser precedida de instauração de processo
administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes.
5. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do
interessado, somente sendo possível a comunicação por meio de
publicação oficial no caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido.
6. Ordem denegada aos impetrantes Frederico Márcio Belfort Gomes,
Ana Luíza Macieira Barbosa, Glacilene Santana Machado, Natalino
Pereira Silva e Vera Maria Macieira Borges, e concedida ao
impetrante Raimundo José Coelho Abreu para, sem prejuízo de
instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito a
Portaria Interministerial nº 344, de 30 de julho de 2002.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança ao
impetrante Raimundo José Coelho Abreu e denegá-la aos demais
impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio
Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves.