REsp

Recurso Especial

Processo nº 625078
ID do Registro #69779d10b81a8
200400051138
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-11-21
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2005-10-25
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO LXX, DA CF. LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI 1.533/51. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO. NÃO CONHECIMENTO. A questão acerca da autorização expressa das entidades referidas pela Constituição Federal foi descortinada, por mais de uma vez, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou entendimento que passou a ser seguido por esta Corte especial de Justiça. O inciso XXI do artigo 5º encerra hipótese de representação processual, conquanto utilize a expressão ?legitimidade?. Constitui forma de exercício de defesa do direito alheio em nome alheio. Neste inciso, abre-se ensejo à legislação federal para que ela expresse requisitos específicos à prática da representação processual conforme as diversas variações subjetivas ou objetivas dos efeitos do provimento que se busca. Os incisos LXX do artigo 5º e III do artigo 8º encerram hipótese de legitimidade extraordinária. Constituem forma de exercício de defesa do direito alheio em nome próprio. Nos estritos casos do inciso LXX do artigo 5º, e de forma mais ampla no inciso III do artigo 8º, podem as entidades ali referidas, desde que regularmente constituídas, agir sem que a legislação infraconstitucional fixe requisitos específicos para tanto; a própria Constituição confere diretamente a elas legitimidade ad causam. Quando a Lei 9.494/97 fixa requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não açambarca as hipóteses dos incisos LXX do artigo 5º e III do artigo 8º da Constituição Federal, pois a legislação federal não pode diminuir o raio de incidência ali fixado. A apreciação de ausência de direito líquido e certo esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Não conhecimento do recurso pela divergência, eis que o precedente trazido como paradigma teve, após provimento do recurso ordinário pelo STF, afastada a preliminar de ausência de requisito indispensável ao mandado de segurança coletivo, retornando a este Tribunal para julgamento do mérito. Recurso conhecido em parte, mas desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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