REsp
Recurso Especial
Processo nº 625078
ID do Registro
#69779d10b81a8
200400051138
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-11-21
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2005-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO LXX, DA
CF. LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI 1.533/51. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. DISSENSO. NÃO CONHECIMENTO.
A questão acerca da autorização expressa das entidades referidas
pela Constituição Federal foi descortinada, por mais de uma vez,
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou entendimento que passou
a ser seguido por esta Corte especial de Justiça.
O inciso XXI do artigo 5º encerra hipótese de representação
processual, conquanto utilize a expressão ?legitimidade?. Constitui
forma de exercício de defesa do direito alheio em nome alheio. Neste
inciso, abre-se ensejo à legislação federal para que ela expresse
requisitos específicos à prática da representação processual
conforme as diversas variações subjetivas ou objetivas dos efeitos
do provimento que se busca.
Os incisos LXX do artigo 5º e III do artigo 8º encerram hipótese de
legitimidade extraordinária. Constituem forma de exercício de defesa
do direito alheio em nome próprio. Nos estritos casos do inciso LXX
do artigo 5º, e de forma mais ampla no inciso III do artigo 8º,
podem as entidades ali referidas, desde que regularmente
constituídas, agir sem que a legislação infraconstitucional fixe
requisitos específicos para tanto; a própria Constituição confere
diretamente a elas legitimidade ad causam.
Quando a Lei 9.494/97 fixa requisitos ao ajuizamento de demandas
coletivas, não açambarca as hipóteses dos incisos LXX do artigo 5º e
III do artigo 8º da Constituição Federal, pois a legislação federal
não pode diminuir o raio de incidência ali fixado.
A apreciação de ausência de direito líquido e certo esbarra no óbice
da Súmula 7 deste Tribunal.
Não conhecimento do recurso pela divergência, eis que o precedente
trazido como paradigma teve, após provimento do recurso ordinário
pelo STF, afastada a preliminar de ausência de requisito
indispensável ao mandado de segurança coletivo, retornando a este
Tribunal para julgamento do mérito.
Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.