ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18971
ID do Registro
#69779d10b8014
200401323390
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ELIANA CALMON
2005-11-14
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2005-10-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL ?
LEGITIMAÇÃO ATIVA ? SINDICATOS ? PROVA DE EXISTÊNCIA E FUNCIONAMENTO
HÁ MAIS DE UM ANO ? ART. 5º, LXX, "B", da CF/88 ? MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE ? CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO
ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB ? NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA.
1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos
concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado
de segurança via adequada para impugná-la.
2. A Lei Estadual 7.263/2000, com as alterações da Lei 7.882/2002,
ao conceder o benefício fiscal aos contribuintes, estabelecendo ato
de natureza vinculada à Administração, com efeitos concretos e
imediatos, e dando ensejo à impetração do writ preventivo.
Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Não ferimento da jurisprudência
estratificada na Súmula 266/STF.
3. A contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FEHTAB,
instituída pela Lei 7.263/2000 do Estado de Mato Grosso para as
operações internas com soja, gado em pé, algodão e madeira não se
enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código
Tributário Nacional, porque ausente a característica da
compulsoriedade.
4. Contribuição que equivale a uma contraprestação pecuniária
imposta a contribuintes do ICMS como contrapartida ao benefício
fiscal de diferimento desse tributo para momento posterior ao da
saída da mercadoria do estabelecimento, de opção facultativa, e que
antes era concedido pelo Fisco Estadual como uma liberalidade, de
forma incondicional.
5. Inexistência de vedação legal ou constitucional quanto à
possibilidade de imposição, pela lei estadual, da observância de
determinados requisitos ou de determinada contraprestação pelo
contribuinte para a obtenção do benefício do diferimento do ICMS,
principalmente em se tratando de hipótese de renúncia fiscal.
6. Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco
Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.