REsp
Recurso Especial
Processo nº 716512
ID do Registro
#69779d10b7e11
200500049116
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LUIZ FUX
2005-11-14
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2005-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART.
227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela
ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação
civil pública, em favor de menor, o fornecimento de medicamento.
2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
5. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis.
6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação
ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP
para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em
função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201,
consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do
CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária
cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
9. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do
E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP
(Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000).
10. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e
Francisco Falcão.