ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19803
ID do Registro
#69779d10b79ac
200500504382
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PAULO MEDINA
2005-10-10
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2005-08-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS
ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - POSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE
APENAS ALGUNS ASSOCIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM DIVERGENTES DOS
INTERESSES DO RESTANTE DA CATEGORIA - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DELEGADA Nº 43/00 DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - ENUNCIADO 266 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 18 da Lei nº 1.533/51,
quando a pretensão da Recorrente tem caráter alimentar e corresponde
à prestação de trato sucessivo, cuja eventual lesão se renova mês a
mês.
2. As associações têm legitimidade para proporem mandado de
segurança, na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns
associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes
dos interesses dos demais associados.
3. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Enunciado nº 266 da Súmula do STF.
4. Consoante jurisprudência uníssona desta Corte, inexiste direito
adquirido à regime jurídico.
5. Recurso a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.