ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19803
ID do Registro #69779d10b79ac
200500504382
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PAULO MEDINA
2005-10-10
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2005-08-23
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - POSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE APENAS ALGUNS ASSOCIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM DIVERGENTES DOS INTERESSES DO RESTANTE DA CATEGORIA - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DELEGADA Nº 43/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENUNCIADO 266 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 18 da Lei nº 1.533/51, quando a pretensão da Recorrente tem caráter alimentar e corresponde à prestação de trato sucessivo, cuja eventual lesão se renova mês a mês. 2. As associações têm legitimidade para proporem mandado de segurança, na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes dos interesses dos demais associados. 3. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Enunciado nº 266 da Súmula do STF. 4. Consoante jurisprudência uníssona desta Corte, inexiste direito adquirido à regime jurídico. 5. Recurso a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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