MS

Mandado de Segurança

Processo nº 10424
ID do Registro #69779d10b74d0
200500210655
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2005-09-26
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2005-09-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE ? GEAD. DOCENTES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. 1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade coatora. 2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de determinada gratificação. 3. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91. 4. O mandado de segurança não é apto, porém, a gerar efeitos patrimoniais pretéritos. 5. Em sede de mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios. 6. Ordem concedida, em parte, para que a autoridade coatora implemente o pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente ? GEAD aos servidores do extinto Território Federal de Rondônia, tanto aos ativos, quanto aos inativos (artigo 11, §3º da Lei 10.971/04).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES, FELIX FISCHER, HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ e PAULO MEDINA.
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