MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10424
ID do Registro
#69779d10b74d0
200500210655
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2005-09-26
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2005-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE ? GEAD. DOCENTES DO EXTINTO
TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO.
1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação
da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade
coatora.
2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de
segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de
determinada gratificação.
3. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção
da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei
Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para
contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes
dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da
Lei 8.270/91.
4. O mandado de segurança não é apto, porém, a gerar efeitos
patrimoniais pretéritos.
5. Em sede de mandado de segurança não são devidos honorários
advocatícios.
6. Ordem concedida, em parte, para que a autoridade coatora
implemente o pagamento da Gratificação Específica de Atividade
Docente ? GEAD aos servidores do extinto Território Federal de
Rondônia, tanto aos ativos, quanto aos inativos (artigo 11, §3º da
Lei 10.971/04).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FELIX FISCHER, HAMILTON CARVALHIDO, PAULO
GALLOTTI, LAURITA VAZ e PAULO MEDINA.