REsp
Recurso Especial
Processo nº 693423
ID do Registro
#69779d10b72fc
200401445690
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-09-26
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2005-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL
COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE E DE SEUS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS (LEI 9.494/97, ART. 2º-A). ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. No mandado de segurança coletivo, a legitimação ativa das
associações, em razão do regime de substituição processual autônoma,
dispensa a autorização expressa ou a relação nominal dos associados
substituídos. Aplicação da Súmula 629/STF.
3. É inviável a reapreciação, na via do recurso especial, de matéria
decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos de natureza
constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.