AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 703526
ID do Registro
#69779d10b709b
200401640970
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FRANCISCO FALCÃO
2005-09-19
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2005-08-02
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88. EDIÇÃO DA LEI 7.856/89.
ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA
COISA JULGADA.
1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar
juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes,
certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o
modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as
circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte
fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar
norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença,
em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra
é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já
efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de
fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de
pensar é a Súmula 239/STF.
3. Todavia, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um
suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo,
inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode
ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem
não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter
permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o
suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por
seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo
persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos
geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes
casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação
aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido
pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu,
na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais
ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do
fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia
vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte
fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza.
4. No caso presente: houve sentença que, bem ou mal, fez juízo a
respeito, não de uma relação tributária isolada, nascida de um
específico fato gerador, mas de uma situação jurídica mais ampla, de
trato sucessivo, desobrigando as impetrantes de se sujeitar ao
recolhimento da contribuição prevista na Lei 7.689/88, considerada
inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pelas
Leis 7.856/89, 8.034/90 e 8.212/91, cujas disposições não foram, nem
poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em
julgado, caracterizando alteração no quadro normativo capaz de fazer
cessar sua eficácia vinculante.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça decide, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz
Fux, Denise Arruda e José Delgado.