REsp

Recurso Especial

Processo nº 591227
ID do Registro #69779d10b6ea3
200301723568
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CASTRO MEIRA
2005-08-15
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2005-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LEI Nº 7.689/88. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 239-STF. 1. Não há ofensa a coisa julgada. Neste mandado de segurança foi requerida a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 de forma mais extensa, enquanto no writ antecessor o pronunciamento judicial limitou-se à declaração de inconstitucionalidade da exação, no período-base de 1989. 2. "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (Súmula 239 do STF). Precedente. 3. "(...) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação mandamental, não integra o dispositivo da sentença, não sendo alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada" (REsp nº 599.764/GO, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 01.07.04, p.00185). 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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