REsp
Recurso Especial
Processo nº 591227
ID do Registro
#69779d10b6ea3
200301723568
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CASTRO MEIRA
2005-08-15
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2005-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. LEI Nº 7.689/88. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A COISA
JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 239-STF.
1. Não há ofensa a coisa julgada. Neste mandado de segurança foi
requerida a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88
de forma mais extensa, enquanto no writ antecessor o pronunciamento
judicial limitou-se à declaração de inconstitucionalidade da exação,
no período-base de 1989.
2. "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em
determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores" (Súmula 239 do STF). Precedente.
3. "(...) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei
que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação
mandamental, não integra o dispositivo da sentença, não sendo
alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada" (REsp nº
599.764/GO, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 01.07.04, p.00185).
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.