REsp

Recurso Especial

Processo nº 670842
ID do Registro #69779d10b6914
200401290428
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LAURITA VAZ
2005-06-13
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2005-06-02
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDSPREV/RJ. LEGITIMIDADE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS DISPENSADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. São incabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de apelação em mandado de segurança. Incidência das Súmulas n.º 597 do STF e 169 do STJ. 2. O acórdão recorrido solucionou a quaestio juris de maneira satisfatória. Foram apresentadas as razões que motivaram o convencimento dos Desembargadores, sendo certo que os Julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes, que podem ser rejeitados implicitamente. 3. A interpretação do estatuto do SINDSPREV/RJ para que se pudesse identificar a legitimidade ativa para postular em juízo em prol da categoria, acarretaria o reexame da matéria fático-probratória carreada aos autos, vedado a esta Corte pela Súmula 7 do STJ. 4. Tendo a Recorrente limitado a argüir a pretensa violação aos arts. 475, 512 e 515, do Código de Processo Civil, sem desenvolver tese a respeito, incide sobre a espécie o enunciado n.º 284 da Súmula do STF. 5. O Tribunal de origem não julgou diversamente do que impõe os arts. 1º, 12, inciso I, da Lei n.º 8.745/93, c.c. art. 2º da Lei n.º 9.849/99, ao revés, consignou, expressamente, que tem a União o direito de rescindir os contratos firmados com os servidores. Quanto ao exame demissional manteve a sentença monocrática que o assegurou aos trabalhadores; nesse ponto, em face da existência de norma expressa constante no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, afigura-se-me adequada a aplicação analógica do art. 168 da CLT, que prevê a obrigatoriedade do mencionado exame, pois a nominada Lei n.º 8.745/93 nada dispõe a respeito. 6. Não se conhece do recurso especial quando a ofensa legal invocada se restringir à menção ao art. 1º da Lei n.º 1.533/51, ante a vedação contida na Súmula n.º 07 do STJ. 7. Os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se a pagamento mediante precatório, desvinculados, contudo, da ordem cronológica daqueles de natureza diversa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. Nos termos da Súmula n.º 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de reintegrar os trabalhadores, bem como para determinar que os créditos de natureza alimentícia sejam pagos mediante precatório, contudo, desvinculados daqueles de natureza diversa. Afasto, ainda, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem. Julgo, por fim, prejudicado o recurso, em face da superveniência da Lei n.º 10.667/2003, relativamente aos trabalhadores que aderiram ao acordo previsto em seu art. 23 e, tendo em vista o disposto no art. 462 do CPC, declaro extinto o mandado de segurança com relação a eles, nos termos dos arts. 267, inciso VI, c.c. 3º e 499 do Estatuto Processual Civil.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 07/10/2004: DRA. ANA AMÉLIA ROCHA (P/ RECTE) E DR. ARÃO DA PROVIDÊNCIA ARAÚJO FILHO (P/ RECDO)
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