REsp
Recurso Especial
Processo nº 670842
ID do Registro
#69779d10b6914
200401290428
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LAURITA VAZ
2005-06-13
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2005-06-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDSPREV/RJ. LEGITIMIDADE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS DISPENSADOS PELA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DEMISSIONAL.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
1. São incabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em
sede de apelação em mandado de segurança. Incidência das Súmulas n.º
597 do STF e 169 do STJ.
2. O acórdão recorrido solucionou a quaestio juris de maneira
satisfatória. Foram apresentadas as razões que motivaram o
convencimento dos Desembargadores, sendo certo que os Julgadores não
estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em
juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a
decisão. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é
a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere
aos argumentos das partes, que podem ser rejeitados implicitamente.
3. A interpretação do estatuto do SINDSPREV/RJ para que se pudesse
identificar a legitimidade ativa para postular em juízo em prol da
categoria, acarretaria o reexame da matéria fático-probratória
carreada aos autos, vedado a esta Corte pela Súmula 7 do STJ.
4. Tendo a Recorrente limitado a argüir a pretensa violação aos
arts. 475, 512 e 515, do Código de Processo Civil, sem desenvolver
tese a respeito, incide sobre a espécie o enunciado n.º 284 da
Súmula do STF.
5. O Tribunal de origem não julgou diversamente do que impõe os
arts. 1º, 12, inciso I, da Lei n.º 8.745/93, c.c. art. 2º da Lei n.º
9.849/99, ao revés, consignou, expressamente, que tem a União o
direito de rescindir os contratos firmados com os servidores. Quanto
ao exame demissional manteve a sentença monocrática que o assegurou
aos trabalhadores; nesse ponto, em face da existência de norma
expressa constante no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil,
afigura-se-me adequada a aplicação analógica do art. 168 da CLT, que
prevê a obrigatoriedade do mencionado exame, pois a nominada Lei n.º
8.745/93 nada dispõe a respeito.
6. Não se conhece do recurso especial quando a ofensa legal invocada
se restringir à menção ao art. 1º da Lei n.º 1.533/51, ante a
vedação contida na Súmula n.º 07 do STJ.
7. Os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se a pagamento
mediante precatório, desvinculados, contudo, da ordem cronológica
daqueles de natureza diversa. Precedentes desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
8. Nos termos da Súmula n.º 98 do STJ, os embargos de declaração
opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
9. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe
provimento, a fim de reintegrar os trabalhadores, bem como para
determinar que os créditos de natureza alimentícia sejam pagos
mediante precatório, contudo, desvinculados daqueles de natureza
diversa. Afasto, ainda, a multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem.
Julgo, por fim, prejudicado o recurso, em face da superveniência da
Lei n.º 10.667/2003, relativamente aos trabalhadores que aderiram ao
acordo previsto em seu art. 23 e, tendo em vista o disposto no art.
462 do CPC, declaro extinto o mandado de segurança com relação a
eles, nos termos dos arts. 267, inciso VI, c.c. 3º e 499 do Estatuto
Processual Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 07/10/2004: DRA. ANA AMÉLIA ROCHA
(P/ RECTE) E DR. ARÃO DA PROVIDÊNCIA ARAÚJO FILHO (P/ RECDO)