REsp
Recurso Especial
Processo nº 552691
ID do Registro
#69779d10b6646
200301084249
-
LUIZ FUX
2005-05-30
-
2005-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº
282. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 5°, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso do prequestionamento, requisito essencial à
admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da
Súmula do STF. Falta de prequestionamento quanto à existência de
litispendência.
2. Hipótese em que a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF -
divulgou uma lista incorreta de aprovados no Vestibular 2000,
decorrente de erro no gabarito usado para a correção das provas, o
que proporcionou que alunos que haviam obtido nota suficiente para
terem acesso à segunda fase do vestibular fossem considerados
reprovados, enquanto aqueles que não tinham nota suficiente puderam
realizar a segunda prova, como se tivessem sido aprovados.
3. A Ação Popular regulada pela Lei n° 4.717/65, art. 1°, limitava o
cabimento da ação às hipóteses de lesividade ao patrimônio público,
por isso que restava suficiente, à anulação do ato por via da ação
popular, a mera ilegalidade.
4. Alegação de inadequação da ação popular para este fim, mercê de
valorados anomalamente os pressupostos do art. 273 do CPC.
5. Restando evidenciada a importância da cidadania no controle dos
atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art.
37, da CF, como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série
de instrumentos processuais de defesa dos interesses
transindividuais, criou-se um microssistema de tutela de interesses
difusos referentes à probidade da administração pública, nele
encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de
segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses
direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
6. Consectariamente, a partir da Constituição de 1988 tomou-se
possível a propositura da ação popular com o escopo de anular, não
só atos lesivos ao patrimônio econômico do Estado, como também ao
patrimônio histórico, cultural, ambiental e moral.
7. Precedente do STF: "o entendimento no sentido de que, para o
cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo
a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua
prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração
Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos
cofres públicos, não é ofensivo ao inciso L
I do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o
patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio
moral, o cultural e o histórico." (RE nº 170.768/SP, ReI. Min. Ilmar
Galvão, DJ de 13.08.1999).
8. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo)
ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito
quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o
guardião da legislação infraconstitucional.
9. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse juízo de
admissibilidade, sob pena de violação do enunciado da Súmula 7 do
STJ. Precedentes desta Corte: REsp 505729/RS; REsp 190686/PR; MC
2615/PE; AGA 396736/MG; Resp 373775/RS; REsp 165339/MS; AGA
199217/SP.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.