MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9904
ID do Registro #69779d10b63da
200401111975
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FRANCIULLI NETTO
2005-05-23
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2004-12-13
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - RESOLUÇÃO DO BACEN QUE CONCEDE BENEFÍCIOS A AGRICULTORES QUE TIVERAM PERDA NA SAFRA 2003/2204, EM RAZÃO DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS - PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE RELACIONA OS MUNICÍPIOS E AS CULTURAS ABRANGIDAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO, EM VISTA DA NÃO-INCLUSÃO DA CULTURA DE MILHO, A OBSTAR O BENEFÍCIO AOS AGRICULTORES QUE SEMEARAM A REFERIDA CULTURA - IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO PELO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - PLEITO DEDUZIDO TAMBÉM PELO SINDICATO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE - INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SENTIDO DE QUE CARECEM DE LEGITIMIDADE AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORA - INSUBSISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO, QUE ASSINAM AS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. - Não há falar em ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras, uma vez que o ato combatido provém dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário (Portarias Interministeriais ns. 110 e 164). - No que se refere ao Município de Paim Filho, sua ilegitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo se apresenta pela simples leitura do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da República. Se pode observar que a Constituição Federal não conferiu ao Município de Paim Filho a prerrogativa de representar a categoria de agricultores quando da impetração de mandado de segurança coletivo. - O Sindicato dos Trabalhadores detém legitimidade para propor o presente writ em nome dos trabalhadores rurais do Município de Paim Filho, pois está a representar e defender o interesse dos agricultores daquela localidade. Na mesma linha de raciocínio, confira-se AgRg MS 8.692-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22/04/2003, e RMS 16.137-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10/11/2003. - Em virtude do fenômeno climático da estiagem, o agricultor, para ter reconhecido o direito ao benefício estabelecido na Resolução n. 3.194/2004, deveria comprovar, entre outras exigências, a perda superior a 50% da produção, estar situado em município que havia decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal (cf. art. 1º, incisos I e II, da Resolução n. 3.194/2004 - fl. 77). - In casu, carecem os autos de elementos esclarecedores no sentido de quais agricultores semearam a cultura do milho e, bem assim, a efetiva demonstração da perda da produção, nos termos exigidos pelo ato administrativo. O que se pode inferir, todavia, é que os agricultores das culturas de soja e feijão cumpriram essa exigência, pois, reitere-se, tiveram reconhecido o direito ao denominado rebate. - Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Paim Filho e rejeito em relação à ilegitimidade ativa do Sindicato. Não prospera, de igual modo, a pretendida ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, denego a segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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