MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9904
ID do Registro
#69779d10b63da
200401111975
-
FRANCIULLI NETTO
2005-05-23
-
2004-12-13
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - RESOLUÇÃO DO BACEN QUE CONCEDE
BENEFÍCIOS A AGRICULTORES QUE TIVERAM PERDA NA SAFRA 2003/2204, EM
RAZÃO DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS - PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE
RELACIONA OS MUNICÍPIOS E AS CULTURAS ABRANGIDAS - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO, EM VISTA DA NÃO-INCLUSÃO DA
CULTURA DE MILHO, A OBSTAR O BENEFÍCIO AOS AGRICULTORES QUE SEMEARAM
A REFERIDA CULTURA - IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO PELO MUNICÍPIO
- ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - PLEITO DEDUZIDO TAMBÉM PELO SINDICATO
DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE - INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SENTIDO DE
QUE CARECEM DE LEGITIMIDADE AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORA -
INSUBSISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES MINISTROS DE
ESTADO, QUE ASSINAM AS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS.
- Não há falar em ilegitimidade das autoridades apontadas como
coatoras, uma vez que o ato combatido provém dos Senhores Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário (Portarias
Interministeriais ns. 110 e 164).
- No que se refere ao Município de Paim Filho, sua ilegitimidade
para a propositura de mandado de segurança coletivo se apresenta
pela simples leitura do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da
República. Se pode observar que a Constituição Federal não conferiu
ao Município de Paim Filho a prerrogativa de representar a categoria
de agricultores quando da impetração de mandado de segurança
coletivo.
- O Sindicato dos Trabalhadores detém legitimidade para propor o
presente writ em nome dos trabalhadores rurais do Município de Paim
Filho, pois está a representar e defender o interesse dos
agricultores daquela localidade. Na mesma linha de raciocínio,
confira-se AgRg MS 8.692-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22/04/2003, e
RMS 16.137-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10/11/2003.
- Em virtude do fenômeno climático da estiagem, o agricultor, para
ter reconhecido o direito ao benefício estabelecido na Resolução n.
3.194/2004, deveria comprovar, entre outras exigências, a perda
superior a 50% da produção, estar situado em município que havia
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecido pelo Governo Federal (cf. art. 1º, incisos I e II, da
Resolução n. 3.194/2004 - fl. 77).
- In casu, carecem os autos de elementos esclarecedores no sentido
de quais agricultores semearam a cultura do milho e, bem assim, a
efetiva demonstração da perda da produção, nos termos exigidos pelo
ato administrativo. O que se pode inferir, todavia, é que os
agricultores das culturas de soja e feijão cumpriram essa exigência,
pois, reitere-se, tiveram reconhecido o direito ao denominado
rebate.
- Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Paim
Filho e rejeito em relação à ilegitimidade ativa do Sindicato. Não
prospera, de igual modo, a pretendida ilegitimidade passiva das
autoridades apontadas como coatoras. No mérito, denego a segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.