REsp
Recurso Especial
Processo nº 545637
ID do Registro
#69779d10b61cb
200300935420
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LUIZ FUX
2005-05-02
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2004-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE.
1 Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o
Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os
argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a
solução alvitrada.
2. A sentença proferida em Mandado de Segurança, desonerando o
contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária
prevista em lei, somente surte efeitos em relação a período
determinado, mencionado no bojo da ação mandamental. Súmula 239/STF:
"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
3. Deveras, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei
que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação
mandamental, não integra o dispositivo da sentença, não sendo
alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.
4. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após a reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro José
Delgado (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).
Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros José
Delgado e Francisco Falcão.