ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17822
ID do Registro
#69779d10b5eeb
200400149839
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FRANCISCO FALCÃO
2005-04-04
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2005-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE INDICAÇÃO DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
BUSCANDO A ANULAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO EXECUTIVO EM DETRIMENTO
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL Nº 13/2000. AUMENTO NO NÚMERO DE VAGAS ESCOLHIDAS PELO
GOVERNADOR. NOMEAÇÃO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA.
LEGALIDADE.
I - Os impetrantes alegam direito individual respaldados no fato de
que poderiam integrar o processo para a formação de lista
objetivando o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas, acaso
fosse declarada nula a nomeação do recorrido, efetivada de forma
livre pelo executivo.
II - A pretensão dos impetrantes está voltada para toda categoria,
esta sim diretamente interessada na imposição perseguida. Para tal
desiderato, em tese, a via adequada seria o mandado de segurança
coletivo ou mesmo a ação popular ou a ação civil pública, nunca o
mandamus individual, visto não vislumbrada a ofensa a direito
líquido e certo, máxime, na esfera individual. Resta clarividente
que o direito invocado, qual seja, concorrer à vaga reservada para o
Ministério Público, demandaria uma fase preliminar onde se
analisariam as condições pessoais de todos os que se inscreveram,
para depois, então, ser formada a mencionada lista visando ao
preenchimento da vaga. Nesta senda não há como se falar em direito
líquido e certo individual, exsurgindo, assim, a falta de interesse
processual.
III - A nomeação do recorrido como Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro ocorreu na vigência da Emenda
Constitucional Estadual nº 13, publicada no dia 19 de abril de 2000,
a qual, alterando o § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual,
ampliou para três o número de vagas da escolha do governador, sendo
duas de livre nomeação.
IV - Na vigência da Emenda Constitucional nº 13/2000, inexistiu
qualquer mandamento disciplinando a ordem de preenchimento às
nomeações pelo executivo, assim, das três vagas destinadas para
escolha pelo Governador do Estado, tem-se como legítimo o
preenchimento subseqüente de duas vagas de livre nomeação, ficando a
terceira vaga destinada para um dos membros do Ministério Público
Estadual.
V - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.