ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17822
ID do Registro #69779d10b5eeb
200400149839
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FRANCISCO FALCÃO
2005-04-04
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2005-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO EXECUTIVO EM DETRIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 13/2000. AUMENTO NO NÚMERO DE VAGAS ESCOLHIDAS PELO GOVERNADOR. NOMEAÇÃO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. LEGALIDADE. I - Os impetrantes alegam direito individual respaldados no fato de que poderiam integrar o processo para a formação de lista objetivando o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas, acaso fosse declarada nula a nomeação do recorrido, efetivada de forma livre pelo executivo. II - A pretensão dos impetrantes está voltada para toda categoria, esta sim diretamente interessada na imposição perseguida. Para tal desiderato, em tese, a via adequada seria o mandado de segurança coletivo ou mesmo a ação popular ou a ação civil pública, nunca o mandamus individual, visto não vislumbrada a ofensa a direito líquido e certo, máxime, na esfera individual. Resta clarividente que o direito invocado, qual seja, concorrer à vaga reservada para o Ministério Público, demandaria uma fase preliminar onde se analisariam as condições pessoais de todos os que se inscreveram, para depois, então, ser formada a mencionada lista visando ao preenchimento da vaga. Nesta senda não há como se falar em direito líquido e certo individual, exsurgindo, assim, a falta de interesse processual. III - A nomeação do recorrido como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ocorreu na vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 13, publicada no dia 19 de abril de 2000, a qual, alterando o § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, ampliou para três o número de vagas da escolha do governador, sendo duas de livre nomeação. IV - Na vigência da Emenda Constitucional nº 13/2000, inexistiu qualquer mandamento disciplinando a ordem de preenchimento às nomeações pelo executivo, assim, das três vagas destinadas para escolha pelo Governador do Estado, tem-se como legítimo o preenchimento subseqüente de duas vagas de livre nomeação, ficando a terceira vaga destinada para um dos membros do Ministério Público Estadual. V - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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