ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15703
ID do Registro
#69779d10b5d2c
200201652953
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ELIANA CALMON
2005-03-21
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2003-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - INTERESSE INDIVIDUAL DE APENAS
ALGUNS DOS ASSOCIADOS - DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
1. A associação somente está autorizada a agir como substituto
processual quando defende interesse da coletividade dos seus
associados.
2. É legítimo o interesse da categoria na investigação do
comportamento de seus integrantes.
3. Se parte da categoria tem interesse divergente em relação à outra
parte, não há legitimidade para o substituto processual representar
apenas uma delas.
4. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ADEPOL não tem legitimidade para, através de mandado de
segurança coletivo, impedir que alguns delegados (seus associados)
sejam submetidos a inquérito civil público.
5. Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins.