ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15703
ID do Registro #69779d10b5d2c
200201652953
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ELIANA CALMON
2005-03-21
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2003-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - INTERESSE INDIVIDUAL DE APENAS ALGUNS DOS ASSOCIADOS - DESCABIMENTO DO MANDAMUS. 1. A associação somente está autorizada a agir como substituto processual quando defende interesse da coletividade dos seus associados. 2. É legítimo o interesse da categoria na investigação do comportamento de seus integrantes. 3. Se parte da categoria tem interesse divergente em relação à outra parte, não há legitimidade para o substituto processual representar apenas uma delas. 4. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADEPOL não tem legitimidade para, através de mandado de segurança coletivo, impedir que alguns delegados (seus associados) sejam submetidos a inquérito civil público. 5. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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