MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9624
ID do Registro #69779d10b567d
200400433677
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2004-11-08
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2004-09-22
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17%. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. O pretendido reajuste culminou por ser concedido administrativamente, por meio da MP 2225/01, que determina a sua aplicação aos servidores civis do Executivo, estendendo-o aos proventos da inatividade e às pensões. A impetração é posterior à vigência da MP. Mandado de segurança que se julga extinto à míngua de interesse nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gilson Dipp, acompanhando o Relator, a Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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