MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9624
ID do Registro
#69779d10b567d
200400433677
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2004-11-08
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2004-09-22
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17%.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO.
O pretendido reajuste culminou por ser concedido
administrativamente, por meio da MP 2225/01, que determina a sua
aplicação aos servidores civis do Executivo, estendendo-o aos
proventos da inatividade e às pensões.
A impetração é posterior à vigência da MP.
Mandado de segurança que se julga extinto à míngua de interesse nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gilson Dipp, acompanhando o Relator, a Seção, por
unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.