REsp
Recurso Especial
Processo nº 586307
ID do Registro
#69779d10b5533
200301512700
-
LUIZ FUX
2004-09-30
-
2004-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. REAJUSTES DE PRESTAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
C.F., ART. 129, III, LEI 7.347/85. LEI 8.625/93. UTILIZAÇÃO DA TR
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CONTRATOS DO SFH. DECISÃO
LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANTIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO QUANTO AO
MÉRITO.
1. A Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no
controle dos atos da administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado
de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa
desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
2. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
3. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de
danos.
4. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
5. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda
que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico,
cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material
(perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
6. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
7. Precedentes do STJ: AARESP 229226 / RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 07/06/2004; RESP 183569/AL, deste relator,
Primeira Turma, DJ de 22/09/2003; RESP 404239 / PR ; Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 19/12/2002; ERESP 141491 / SC
; Rel Min. Waldemar Zveiter, Corte Especial, DJ de 01/08/2000.
8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses
interesses transindividuais participam da ideologia das ações
difusas, como sói ser a ação civil pública. A despatrimonialização
desses interesses está na medida em que o Ministério Público não
veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente,
mas pretensão de natureza genérica, que, por via de
prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
9. A indisponibilidade está exatamente na órbita de atingimento da
decisão judicial a um grupo indeterminado de pessoas. Aliás, a ratio
essendi do surgimento da ação civil pública foi exatamente a
constatação que se empreendeu ao verificar-se que o cidadão isolado
não teria aptidão para mover uma ação capaz de gerar decisão de
tamanho espectro.
10. Tanto é verdade que a ação não se dirige a interesses
individuais, que a coisa julgada pode ser aproveitada pelo titular
do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria;
caso contrário, recolherá decisão desfavorável à sua própria sorte,
independentemente de o resultado da ação civil pública por interesse
individual homogêneo ser favorável; quer dizer, se ele
individualmente recolheu uma decisão desfavorável, suspenderam o seu
processo, não poderá aproveitar-se da ação civil pública, que versa
interesses individuais homogêneos.
11. Na essência, a ação civil pública, que versa sobre interesses
individuais homogêneos, não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. Pelo simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já é indisponível, o que
basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas
ações.
12. Hipótese em que o Tribunal a quo, muito embora tenha reconhecido
a possibilidade de utilização da TR como fator de correção monetária
dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, concluiu pela para
a manutenção da liminar deferida em sede de ação civil pública em
razão da situação consolidada pela medida, posto concedida há mais
de 7 (sete) anos, bem como pelo fato de ser impossível a
individualização das situações jurídicas acobertadas pela liminar
com vistas a verificação da data em que os contratos tenham sido
firmados.
13. Deveras, se o acórdão recorrido não adentrou ao mérito da ação
civil pública, mas, tão-somente, manteve liminar concedida por
entender presentes os seus requisitos, quais seja, o periculum in
mora e o fumus boni juris, inviável a análise da irresignação
recursal quanto à incidência da TR como fator de correção monetária
dos contratos de financiamento da casa própria firmados no âmbito do
SFH.
14. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.