REsp
Recurso Especial
Processo nº 624340
ID do Registro
#69779d10b5145
200302288720
-
JOSÉ DELGADO
2004-09-27
-
2004-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE
RECOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL
DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa o sindicato para propor
ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de
créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida,
relativa a todas as empresas a ele associadas, independentemente de
autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes, por se
tratar de direitos individuais homogêneos.
- ?Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os
sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados
para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria
por ele representada.? (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de
25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
- ?A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas
constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os
sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações
ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada
substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização
expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS
VELLOSO, DJU de 05.03.1999)?. (REsp's nºs 444867/MG, DJ de
23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de
11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)
- ?Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo
pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar
mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo
desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos
substituídos.? (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
- ?Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e
interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes.?
(REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA
VIEIRA)
- ?Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa,
como substitutos processuais de seus associados, para impetrar
mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse
da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização
expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º,
III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 -
DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF.?
(MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP)
- ?Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados,
pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança
coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria
que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e
precedentes desta Corte e do STF.? (MS nº 4256/DF, Corte Especial,
DJ de 01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da
Corte Especial, do STJ, e do colendo STF.
3. Recurso provido, nos temos conclusivos do voto.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art.
162, § 2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.