REsp
Recurso Especial
Processo nº 599764
ID do Registro
#69779d10b4b83
200301814590
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LUIZ FUX
2004-07-01
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEI 7.689/88. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 239 DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o
Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os
argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a
solução alvitrada.
2. A sentença proferida em Mandado de Segurança, desonerando o
contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária
prevista em lei, somente surte efeitos em relação a período
determinado, mencionado no bojo da ação mandamental. Súmula 239/STF:
"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
3. Deveras, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei
que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação
mandamental, não integra o dispositivo da sentença, não sendo
alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.
4. Conseqüentemente, a despeito de declarada inconstitucional a Lei
7698/88 outras advieram, a saber: Lei 7.856/89 (art. 2º); Lei 8.034
(art. 2º); Lei 8.212/91 (art. 23, I) e Lei Complementar 70/91 (art.
11) legitimando a exação.
5. Aliás a Corte já assentou que:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO - LC 70/91, ART. 11 - EXERCÍCIOS DE 1992 E
SEGUINTES - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTE DA EG. 1ª
SEÇÃO - (ERESP. Nº 36.807-SP, DJ DE 01.04.96).
- A decisão que transitou em julgado, fundada na Lei 7.689/88,
refere-se às contribuições sociais relativas a períodos anteriores à
vigência da LC 70/91 e, por isso albergadas pela declaração de
inconstitucionalidade do art. 8º da citada Lei 7.689/88, como
proclamado pelo STF.
- A hipótese dos autos discute a legalidade da cobrança do tributo
nos exercícios de 1992 e seguintes, portanto sob a égide da LC nº
70/91.
- Decisão que declara indevida a cobrança do tributo em determinado
exercício não aproveita em relação aos exercícios posteriores.
Recurso especial conhecido e provido."(RESP 281207/GO, Relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2003);
"TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. EFEITOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
1. A Lei nº 7.689, de 15.12.88, foi declarada constitucional, com
exceção do art. 8º, pelo STF (RE nº 138284-8-CE).
2. Efeitos da coisa julgada que reconheceu, sem exame pelo STF, ser
inconstitucional toda a Lei nº 7.689, de 15.12.88.
3. Superveniência da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e da LC nº 70, de
30.12.1991. Reafirmação, nestas leis, da instituição da contribuição
social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
4. Superveniência de situações jurídicas que afetam a imutabilidade
da coisa julgada quando se trata de declaração de
inconstitucionalidade não examinada, na situação debatida, pelo STF
e proclamada na apreciação de relação jurídico-tributária de
natureza continuativa.
5. Recurso provido que resulta em denegação da segurança impetrada
pela empresa, obrigando-a a pagar a contribuição em questão devida,
a partir da vigência da Lei nº 8.212/91, por respeito aos efeitos
da coisa julgada nos exercícios de 1989 e 1990. Inexistência de
ação rescisória." (RESP 281209/GO, Relator Ministro José Delgado, DJ
de 27.08.2001)
6. Desta sorte, considerando-se a relação tributária e sua dinâmica
no tempo, pode haver cobrança de tributo após cada fato gerador nos
períodos supervenientes à coisa julgada pela presença de relações
jurídicas de trato sucessivo.
7. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).