AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9400
ID do Registro
#69779d10b492b
200302135610
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AG. REGIMENTAL - SINDICATO -
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - IMPETRAÇÃO CONTRA O
OFÍCIO-CIRCULAR 45/SRH/MP - ATO CONCRETO - FLUÊNCIA DO PRAZO - ART.
18, DA LEI Nº 1.533/51 - DECADÊNCIA RECONHECIDA - AUTORIDADE NÃO
ELENCADA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDEFERIMENTO LIMINAR -
EXTINÇÃO.
1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da
via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51), a publicação do
Ofício-Circular 45/SRH/MP, de 12 de março de 2002, que excluiu do
cômputo dos vencimentos dos filiados do impetrante o percentual de
3,17%. Sendo este ato de supressão objetivo e concreto, não há como
se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em
ato omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a
mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação
do supracitado ofício.
2 - Ocorrendo a impetração mais de um ano (13.11.2003) depois da
mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do
uso da ação mandamental, resguardado aos servidores, porém, a
perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida
tido por violado. Precedentes (STF, RMS nº 21.469 e STJ, RMS nºs
1.646/RO e 6.380/SC).
3 - Ademais, a autoridade que subscreve o ato coator não figura no
pólo passivo da impetração, bem como, não está elencada no
permissivo constitucional (art. 105, I, "b"), que é claro ao
definir, como competência originária desta Corte Superior, o
processamento e julgamento apenas dos Mandados de Segurança
impetrados contra atos de Ministros de Estado ou atos do próprio
Tribunal, afastando a competência deste órgão ad quem para
processamento e julgamento do pedido. Indeferimento liminar do writ
mantido. Correta a extinção.
4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.