REsp
Recurso Especial
Processo nº 510150
ID do Registro
#69779d10b4685
200300078957
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LUIZ FUX
2004-03-29
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2004-02-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da moralidade
administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu
objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras,
a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela,
intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de
ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua
exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação
que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade
administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime
porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local
mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais
munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento
jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à
classificação quinária ou trinária das sentenças 6. A fortiori, a
ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório,
constitutivo, auto-executável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa
e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele
também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação
civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do
Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos
interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar,
interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil
pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério
Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos
poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao
patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do
art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público,
em decorrência de sua conduta irregular.
(...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de
aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil
pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de
ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses
meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via
processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos
princípios constitucionais da administração pública e para a
repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente
atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art.
12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição
Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in
"Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334) 10. Recurso especial
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.