REsp
Recurso Especial
Processo nº 474475
ID do Registro
#69779d10b4456
200201089461
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LUIZ FUX
2004-02-25
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2003-12-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
(Precedentes)
2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos
autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o
julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual.
3. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado
no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento
autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar
implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual
microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje
compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o
Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se
interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não
possa ser veiculada por meio de Ação Popular.
4. Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade
política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade
mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico
legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da
comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis,
motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia,
consoante se observa às fls. 450 do acórdão recorrido.
5. Frise-se que compete ao Município legislar sobre questões
atinentes a interesse local, dentre eles, promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano. Conclui-se, portanto, que
a população sujeita-se às limitações urbanísticas impostas pelo
Poder Público, que, in genere, são realizadas em prol do interesse
coletivo.
6. Muito embora, matéria fática, insindicável à luz da súmula 07 do
E. STJ, no caso do autos, a lei municipal 1.310/97 alterou a
destinação do local de uso residencial para uso misto, revelando o
acórdão recorrido não ter sido a referida norma erigida com base em
interesse público, com real vantagem para a comunidade, tanto que
restou revogada seis meses após a sua edição.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.